O Ministro Alexandre de Moraes, em data de 10/05, proferiu decisão para CASSAR o Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que entendia ser ilegítima a prisão em flagrante feita por Guardas Municipais, motivada por denúncia anônima, relativa a crime de tráfico de drogas.
Na decisão o Ministro Alexandre, destacou a inclusão dos Guardas Municipais no Sistema Único de Segurança Pública e esclareceu que em flagrante delito não há que se falar em ilegalidade da prisão realizada pelos Guardas Municipais.
O recurso extraordinário, foi proposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, inconformado com a decisão do Tribunal de Justiça Paulista, que havia suspendido a sentença condenatória.
Com isso, no caso concreto que motivou o recurso ao STF, o réu, preso pelos Guardas Municipais volta a cumprir a pena determinada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba/SP, correspondente à 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
O recurso não tem repercussão geral, mais contribui muito para consolidação da atuação dos Guardas Municipais no atendimento a este tipo de crime tão comum em nossas cidades. É importante nos mantermos atentos aos entendimentos das Cortes Superiores.
Confira o acórdão: https://fenaguardas.org.br/wp-content/uploads/2022/05/Recurso-Extraordinario-Legadlidade-da-prisao-em-flagrante-denuncia-anonima-trafico-de-drogas-GM.pdf
Fonte: Federação Nacional de Sindicatos de Guardas Municipais